JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0003226-32.2012.5.12.0002

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
16/03/2022
Data de publicação
25/03/2022

TST – Recurso de Revista 0003226-32.2012.5.12.0002, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 16/03/2022, p. 25/03/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO (BANCO DO BRASIL S.A.) . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INVERSÃO DA ORDEM DE EXAME EM RAZÃO DA ARGUIÇÃO DE MATÉRIA PRELIMINAR. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DO SINDICATO NÃO ADMITIDO PELO JUÍZO DE PISO - AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRECLUSÃO (alegação de violação dos artigos 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, 897, "b", da Consolidação das Leis do Trabalho e 183 e 515, caput , do Código de Processo Civil de 1973). cumpre ressaltar que, o agravo de instrumento é a modalidade recursal que visa destrancar o recurso não processado no juízo a quo . Desta forma, tendo o magistrado de base negado seguimento ao recurso ordinário adesivo interposto pelo sindicato autor, cabia à parte a interposição de agravo de instrumento visando submeter ao juízo ad quem , no caso o TRT de origem, nova análise quanto ao atendimento dos pressupostos do referido recurso. Ocorre, no entanto, que o sindicato autor se limitou a apresentar pedido de reconsideração em face da decisão que denegou seguimento ao seu recurso ordinário adesivo, razão pela qual não poderia a Corte Regional voltar a examinar os pressupostos de admissibilidade do aludido recurso, a fim de viabilizar o seu conhecimento. Cumpre acrescentar que o pedido de reconsideração não possui natureza jurídica de recurso, tendo sido apenas consagrado pela prática processual, de modo que o mesmo não tem o condão de interromper ou suspender o prazo para a interposição do recurso cabível. Esta Corte Superior já se pronunciou, inclusive, no sentido de que o pedido de reconsideração não pode fazer às vezes do agravo de instrumento quando a parte pretende destrancar recurso de revista cujo seguimento foi denegado pelo Tribunal Regional de origem. Parece-me que este entendimento pode ser usado por simetria ao presente caso. Recurso de revista conhecido e provido . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (alegação de violação dos artigos 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, 832 da Consolidação das Leis do Trabalho e 458, II, do Código de Processo Civil de 1973). Há de se mostrar omissa a decisão, mesmo após a provocação da manifestação por intermédio de embargos declaratórios, para que reste demonstrada a negativa de prestação jurisdicional ensejadora do conhecimento do recurso de revista. Exegese do disposto no art. 535, inciso II, do CPC/73. Recurso de revista não conhecido . LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - SINDICATO - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL AMPLA - HORAS EXTRAS - FUNÇÃO DE CONFIANÇA BANCÁRIA (alegação de violação dos artigos 8º, III, da Constituição Federal, 267, VI, do Código de Processo Civil de 1973 e 81, parágrafo único, III, da Lei nº 8.078/90). A Suprema Corte, ao examinar o Mandado de Injunção nº 347-5, impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal em Santa Catarina, concluiu pela amplitude da substituição processual inserta no art. 8º, III, da Constituição Federal, tendo em vista que atribuiu ao sindicato a "defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas". Na ocasião, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que o sindicato era parte legítima para residir em Juízo e impôs a imediata revisão da Súmula nº 310 do TST, por se encontrar em dissonância com a legislação e com a jurisprudência daquela Corte Maior. Destaque-se, ainda, o julgamento do RE 210.029, em que foi debatida a natureza dos direitos que poderiam ser objeto de atuação do sindicato, como substituto processual, e o Plenário concluiu, por maioria, que pode ocorrer na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos de integrantes da categoria por ele representada. Na hipótese dos autos, conforme o quadro fático delineado pelo TRT de origem, de inviável reexame nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST nº 126, a presente ação tem por finalidade principal discutir o efetivo exercício - ou não - de cargo de confiança bancária, e o consequente pagamento das 7ª e 8ª horas como extras. Nesse contexto, a decisão regional está em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Especializada acerca da matéria, segundo o qual o Sindicato possui ampla legitimidade para pleitear, em juízo, todos e quaisquer direitos dos integrantes da categoria que representa. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - NECESSIDADE DE JUNTADA DE ROL DE SUBSTITUÍDOS (alegação de violação dos artigos 8º, III, da Constituição Federal, 840 da Consolidação das Leis do Trabalho e 282, II, do Código de Processo Civil de 1973). Não há como se falar na necessidade de juntada de rol dos substituídos processuais, porquanto referida exigência não se coaduna com a ampla legitimidade conferida constitucionalmente aos sindicatos. Precedentes, inclusive da e. 7ª Turma do TST. Recurso de revista não conhecido . HORAS EXTRAS DECORRENTES DO RECONHECIMENTO DO NÃO ENQUADRAMENTO DOS OCUPANTES DO CARGO DE FUNÇÃO DE ASSISTENTE "A" EM UNIDADE DE APOIO NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 224, § 2º, DA CLT (alegação de violação dos artigos 2º, 224, § 2º, e 444 da Consolidação das Leis do Trabalho e contrariedade à Súmula/TST nº 102). O enquadramento do empregado no cargo de confiança bancária , previsto no art. 224, § 2º, da CLT exige o exercício de atividades de coordenação, supervisão ou fiscalização, que demonstrem fidúcia diferenciada do empregador quanto aos demais empregados. A verificação do exercício da função de confiança do bancário deve levar em conta as reais atividades executadas pelo mesmo dentro do banco, não bastando a nomenclatura do cargo, tampouco a percepção de gratificação superior a um terço do salário. A constatação de que o acórdão recorrido decidiu a controvérsia com base no conjunto fático probatório dos autos inviabiliza o cabimento do recurso de revista, nos termos da Súmula/TST nº 126. Recurso de revista não conhecido . GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO - COMPENSAÇÃO COM AS HORAS EXTRAS (alegação de violação dos artigos 767 da Consolidação das Leis do Trabalho e 884 e 885 do Código Civil, contrariedade à Súmula/TST nº 109 e à Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 do TST). " O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem. " (Súmula nº 109/TST). Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS SALARIAIS - BANCÁRIO - SÁBADO COMO RSR - DIVISOR 150 (alegação de violação do artigo 64 da Consolidação das Leis do Trabalho, contrariedade à Súmula/TST nº 124 e divergência jurisprudencial). No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138, em 21.11.2016, a SDI-1 definiu a tese de que " O divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente (decidido por maioria) " e que " A inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso (decidido por maioria) ". Naquela assentada, a SBDI-1 modulou os efeitos da decisão para " definir quea nova orientação será aplicada:a) a todos os processos em curso na Justiça do Trabalho, à exceção apenas daqueles nos quais tenha sido proferida decisão de mérito sobre o tema, emanada de Turma do TST ou da SBDI-1, no período de 27/09/2012 (DEJT em que se publicou a nova redação da Súmula 124, I, do TST) até 21/11/2016 (data de julgamento do presente IRR) ". Registre-se que tal mudança de entendimento implicou, por óbvio, na alteração da Súmula nº 124 do TST. No caso, não há decisão de mérito exarada por Turma do TST ou da SBDI-1 no período de 27/09/2012 até 21/11/2016, motivo pelo qual a fixação do divisor 150 para o cálculo das horas extras do bancário submetido à jornada de seis horas contraria o atual posicionamento pacificado nesta Colenda Corte. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SINDICATO - SUBSTITUTO PROCESSUAL - SÚMULA/TST Nº 219, III (alegação de violação dos artigos 514 e 790, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, 14 da Lei nº 5.584/70 e 2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50, contrariedade à Súmula/TST nº 219 e à Orientação Jurisprudencial nº 305 da SBDI-1 do TST e divergência jurisprudencial). " São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego " (Súmula nº 219, item III, desta Corte). Recurso de revista não conhecido . CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (alegação de violação dos artigos 11, II, paragrafo único, "c", 20, caput, 28, 33, § 5º, e 43 da Lei nº 8.213/91, 1º da Lei nº 7.713/88, 276, § 4º, do Decreto 3.048/99 e 2º do Decreto 3.000/99 e contrariedade à Súmula/TST nº 368 e à Orientação Jurisprudencial nº 363 da SBDI-1 do TST). " É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial.A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. (ex-OJ nº 363 da SBDI-1, parte final) " (Súmula º 368, item II, desta Corte). Recurso de revista conhecido e provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR (SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE BLUMENAU E REGIÃO) . Prejudicado, tendo em vista o conhecimento e provimento do recurso de revista do reclamado, quanto ao tema " recurso ordinário adesivo do sindicato não admitido pelo juízo de piso - ausência de interposição de agravo de instrumento - preclusão " para " julgar preclusa a análise do recurso ordinário adesivo interposto pelo sindicato autor, tendo em vista a ausência de interposição de agravo de instrumento em face da decisão que do juízo de primeira instância que denegou seguimento ao aludido recurso ", considerando-se que as matérias aventadas no recurso de revista adesivo do autor coincidem com aquelas ventiladas no recurso ordinário adesivo. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0003226-32.2012.5.12.0002. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 16/03/2022. Juntado aos autos em 25/03/2022.)
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