- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2020
- Data de publicação
- 13/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011605-96.2015.5.01.0281, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 11/11/2020, p. 13/11/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 2ª RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. HORAS IN ITINERE . SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA . O Regional, mantendo a sentença, destacou os efeitos da revelia da recorrente e concluiu ter ficado demonstrado pela prova oral, que a recorrente foi a real tomadora dos serviços prestados pelo reclamante. O TRT manteve também a condenação ao pagamento das horas in itinere , ante a demonstração da incompatibilidade entre o horário do transporte público e o início da atividade laboral, consoante prova oral e documental. As alegações recursais, relativas à ausência de demonstração da prestação de serviços terceirizados pelo autor, bem como que o trajeto a ensejar horas in itinere não é fato público e notório, são frontalmente contrárias aos fundamentos do TRT. Assim, a aferição das alegações recursais e da veracidade da assertiva do Tribunal Regional depende do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nos termos da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Exame da transcendência do recurso de revista prejudicado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011605-96.2015.5.01.0281. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 11/11/2020. Juntado aos autos em 13/11/2020.)
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