- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2020
- Data de publicação
- 14/08/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010087-31.2017.5.15.0081, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 12/08/2020, p. 14/08/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando a decisão é fundamentada, como na hipótese dos autos, em que o Regional expressamente consignou os motivos que o levaram a julgar improcedente o pedido de cobrança da contribuição sindical rural. Ileso o art. 93, IX, da CF. 2. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. ENQUADRAMENTO DO CONTRIBUINTE. Conforme se depreende do acórdão recorrido, não restou comprovado o enquadramento do réu como sujeito passivo da contribuição sindical rural, ônus que competia à autora, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, não havendo falar, portanto, na ocorrência de fato gerador da contribuição sindical rural. Dessa forma, a Corte de origem declarou que a autora não se desincumbiu de seu ônus, não estando comprovado que o réu seja empregador rural e que integre a categoria econômica rural, com contratação de empregados, sendo indevida a contribuição sindical patronal postulada. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010087-31.2017.5.15.0081. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 14/08/2020.)
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