JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000469-61.2017.5.02.0322

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/11/2020
Data de publicação
13/11/2020

TST – Recurso de Revista 1000469-61.2017.5.02.0322, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 11/11/2020, p. 13/11/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, DA CLT. REQUISITOS ATENDIDOS. Antevendo desfecho favorável ao recorrente na questão de fundo tratada no apelo, julga-se prejudicado o exame do pedido em epígrafe, na forma do art. 282, § 2º, do CPC. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DE PROVAR A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM FAVOR DA EMPRESA TOMADORA. Diante da revelia da prestadora de serviços, o Regional considerou ser ônus da tomadora a comprovação de ausência da prestação de serviços, ainda que tenha contestado. Por apresentar entendimento dissonando do desta Corte, o debate detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DE PROVAR A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM FAVOR DA EMPRESA TOMADORA . A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, havendo a negativa da empresa tomadora de que o empregado tenha lhe prestado serviços, é do reclamante o ônus de comprovar a prestação dos serviços em favor daquela empresa, como fato constitutivo de seu direito, nos termos dos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000469-61.2017.5.02.0322. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 11/11/2020. Juntado aos autos em 13/11/2020.)
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