- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2020
- Data de publicação
- 13/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0102139-43.2016.5.01.0284, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 11/11/2020, p. 13/11/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. JULGAMENTO EXTRA PETITA. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA . A imprecisão no rol de pedidos da petição inicial não comprometeu a delimitação da causa para fins de julgamento, tampouco acarretou prejuízo à ampla defesa e ao contraditório. Da mesma forma, na contestação oferecida pela reclamada, há detalhada argumentação de defesa acerca da "rescisão indireta". Na petição inicial há pleito no sentido de requerer a declaração da rescisão indireta e consectários em face da irregularidade acerca dos depósitos do FGTS. O pedido realizado pelo autor é que fixa os limites da lide, conforme os termos dos arts. 141 e 492 do CPC. No entanto, o pedido deve ser compreendido em conjunto com a causa de pedir, devendo a decisão judicial ficar vinculada a esse libelo, assim contextualizado. Na Justiça do Trabalho, o art. 840, § 1º, da CLTexige que, na petição inicial, haja apenas uma breve exposição do fato de que resulte o dissídio e o pedido. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0102139-43.2016.5.01.0284. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 11/11/2020. Juntado aos autos em 13/11/2020.)
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