- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2020
- Data de publicação
- 13/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001244-78.2018.5.02.0601, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 11/11/2020, p. 13/11/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO COM REGISTROS INVARIÁVEIS. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Está consignado no acórdão que os horários marcados nos cartões de ponto a partir de fevereiro de 2016, eram invariáveis ou possuíam variação "sincronizada dentro da jornada contratual", o que resultou no reconhecimento do labor extraordinário e a invalidade do banco de horas. O reclamado afirma que não existe variação de jornada sincronizada, uma vez que a anotação era feita pelo reclamante, por meio de biometria. Sustenta que por ter juntado cartões de ponto válidos, caberia ao empregado a comprovação das irregularidades apontadas. In casu , a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001244-78.2018.5.02.0601. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 11/11/2020. Juntado aos autos em 13/11/2020.)
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