JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010993-64.2013.5.04.0211

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
11/11/2020
Data de publicação
13/11/2020

TST – Agravo 0010993-64.2013.5.04.0211, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 11/11/2020, p. 13/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. A adoção da técnica per relationem não enseja a declaração de nulidade da decisão por falta de fundamentação ou por negativa de prestação jurisdicional, considerando-se a possibilidade de revisão da decisão por meio da interposição do agravo interno. Agravo não provido. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". O recorrente limita-se a reproduzir fragmento do acórdão que não traz todos os relevantes fundamentos adotados pela Corte de origem para negar provimento ao recurso ordinário, não atendendo, portanto, ao requisito contido no mencionado dispositivo de lei. Agravo não provido. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. ÔNUS DA PROVA. Agravo a que se dá provimento para melhor exame da indicada violação dos arts. 818 da CLT e 333, II, do CPC (art. 373, II, do NCPC). Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. ÔNUS DA PROVA. Demonstrada a violação dos arts. 818 da CLT e 333, II, do CPC (art. 373, II, do NCPC), dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. ÔNUS DA PROVA. Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que " em face do princípio da aptidão para a prova, previsto expressamente no artigo 373, § 1º, do CPC/2015, cabe à empregadora o encargo de demonstrar que a trabalhadora não satisfez algum dos requisitos necessários para a concessão de promoções por antiguidade, pois se trata de fato obstativo da direito da autora, na esteira do que preconizam, outrossim, os artigos 373, inciso II, do CPC/2015 e 333, inciso II, do CPC/73 ". Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010993-64.2013.5.04.0211. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 11/11/2020. Juntado aos autos em 13/11/2020.)
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