- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2022
- Data de publicação
- 02/12/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000746-52.2014.5.04.0352, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 23/11/2022, p. 02/12/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA 422 DO TST. No caso, o recurso não merece conhecimento, porque o agravante não impugna o fundamento do despacho denegatório, qual seja, o óbice do art. 896, §1º-A, I, da CLT, limitando-se a impugnar fundamento sequer adotado na referida decisão, qual seja, de que não foi estabelecido confronto analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados e suas alegações, e a reiterar as razões de mérito de seu apelo principal, não tecendo, assim, qualquer argumentação no sentido de impugnar o fundamento que de fato embasou a decisão ora recorrida. Deixou, portanto, de investir, de forma objetiva, contra os fundamentos do despacho denegatório do seguimento do recurso de revista. Trata-se, dessa forma, de agravo de instrumento totalmente desprovido de fundamento, pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe necessariamente argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. Incidência da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento da reclamada não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. ÔNUS DA PROVA. O Tribunal Regional concluiu que cumpria ao Reclamante demonstrar que foi preterido pela Reclamada quanto à concessão depromoções por antiguidade.Todavia, a SBDI-1 do TST fixou entendimento no sentido de que cabe à reclamada, pelo princípio da aptidão da prova, demonstrar que a trabalhadora não satisfez algum dos requisitos necessários para a concessão das promoções por antiguidade, previstos nos regulamentos da empresa. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 333, II, do CPC/73 (art. 373, II, do CPC/2015), e provido. Conclusão : Agravo de instrumento da reclamada não conhecido e recurso de revista do reclamante conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000746-52.2014.5.04.0352. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 23/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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