- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2020
- Data de publicação
- 13/11/2020
TST – Agravo 0021213-59.2015.5.04.0015, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 11/11/2020, p. 13/11/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NORMA REGULAMENTAR. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS E ANUÊNIOS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 51, II, DO TST . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NORMA REGULAMENTAR. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS E ANUÊNIOS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 51, II, DO TST. Em razão de provável caracterização de contrariedade à Súmula nº 51, item II, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NORMA REGULAMENTAR. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS E ANUÊNIOS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 51, II, DO TST. O Regional reformou a sentença e deferiu ao reclamante o adicional de horas extras e as diferenças de anuênios, por entender que a sua opção pelo novo plano salarial SIRD 2009 não tem o condão de suprimir vantagens asseguradas anteriormente, sem qualquer contraprestação ou benefício equivalente. No entanto, a jurisprudência do TST é firme no sentido de que a adesão voluntária dos empregados da "Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S.A. - Trensurb" ao SIRD 2009 configura migração espontânea e sujeição a novas regras, não sendo devidas diferenças salariais em virtude do que era disposto no plano anterior. Precedentes. Assim, o entendimento alcançado pelo acórdão regional contraria o item II da Súmula 51 do TST, que preconiza que " Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro ". Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0021213-59.2015.5.04.0015. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 11/11/2020. Juntado aos autos em 13/11/2020.)
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