JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos em Recurso de Revista 0103400-80.2006.5.21.0011

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
05/11/2020
Data de publicação
13/11/2020

TST – Embargos em Recurso de Revista 0103400-80.2006.5.21.0011, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/11/2020, p. 13/11/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O recurso não se encontra alinhado aos permissivos do art. 894, II, da CLT, estando desfundamentado, porquanto a parte se limita a invocar, no tema em epígrafe, dispositivos de lei e da Constituição da República, inservíveis ao fim colimado. Recurso de embargos não conhecidos. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . Observa-se do acórdão regional transcrito na decisão turmária que não se aplica a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST, porquanto não se trata de contrato de empreitada, mas sim, de contrato de prestação de serviços, incidindo, portanto, os efeitos da Súmula 331, IV, do TST. Registre-se que, nos termos da Lei nº 11.496/2007, a alegação de ofensa a dispositivos de lei e da Constituição Federal não se insere entre os permissivos do art. 894, II, da CLT, não se prestando, portanto, a impulsionar o apelo. Por fim, os paradigmas transcritos não viabilizam o prosseguimento do recurso, pois não parte da premissa fática lançada no acórdão embargado, revelando-se inespecíficos, na forma da Súmula 296, I, do TST. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0103400-80.2006.5.21.0011. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 05/11/2020. Juntado aos autos em 13/11/2020.)
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