- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 22/10/2020
- Data de publicação
- 29/10/2020
TST – Recurso de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0130600-56.2013.5.17.0002, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/10/2020, p. 29/10/2020
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331 DO TST. INESPECIFICIDADE DO ARESTO. SÚMULAS NOS 23 E 296, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. A Egrégia 3ª Turma não conheceu do recurso de revista interposto pela segunda ré, ao fundamento central de que consta expressamente do acórdão regional que a condenação subsidiária decorreu da culpa in vigilando da tomadora dos serviços. Acrescentou, outrossim, no tocante ao ônus da prova, que o acórdão proferido assentou o entendimento do STF, nos autos da Reclamação nº 13901, o qual registrou: " Como o controle da regularidade da execução dos contratos firmados com a administração deve ser feito por dever de ofício, é densa a fundamentação do acórdão-reclamado ao atribuir ao Estado o dever de provar não ter agido com tolerância ou desídia incompatíveis com o respeito ao erário .". Nesse contexto, o único aresto válido colacionado carece da necessária especificidade, pois, como visto, o acórdão embargado enfrentou a matéria por dois fundamentos e a jurisprudência transcrita não abrange a todos, já que adota tese no sentido de que a responsabilidade subsidiária não deve ser reconhecida com base na distribuição do ônus da prova em desfavor da entidade estatal, cujos atos gozam de presunção de legalidade e legitimidade, mas não registra a premissa acerca da culpa in vigilando da tomadora de serviços. Incidem, portanto, os óbices das Súmulas nos 23 e 296, I, do TST. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0130600-56.2013.5.17.0002. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 22/10/2020. Juntado aos autos em 29/10/2020.)
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