- Relator(a)
- Delaide Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2020
- Data de publicação
- 13/11/2020
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001881-87.2016.5.13.0026, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 11/11/2020, p. 13/11/2020
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO. Recurso que logra demonstrar o desacerto da decisão agravada, razão pela qual se dá provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO PARA VINTE E CINCO MIL REAIS. Demonstrada possível violação do art. 944, do Código Civil, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido . III - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1 - DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO PARA VINTE E CINCO MIL REAIS . Do contexto fático dos autos, exsurgem os princípios da gravidade e extensão do dano, grau de culpa da reclamada - que não propiciou condições adequadas de trabalho à reclamante e a redução dos riscos inerentes ao serviço, como exigem as normas de proteção à saúde, à higiene e à segurança do trabalho -, da proporcionalidade e do caráter pedagógico da punição, os quais são fatores que devem ser levados em conta na análise do valor atribuído à indenização. Portanto, mister a majoração do valor arbitrado à reparação dos danos morais. Recurso de revista conhecido e provido . 2 - DANO MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. Restando evidenciado pelo v. acórdão regional que não há incapacidade da reclamante para o trabalho, somente por meio do revolvimento do conjunto fático-probatório seria possível acolher a pretensão da reclamante, o que não se admite nesta instância recursal, por óbice da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001881-87.2016.5.13.0026. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 11/11/2020. Juntado aos autos em 13/11/2020.)
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