- Relator(a)
- Delaide Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2020
- Data de publicação
- 13/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001429-82.2012.5.15.0084, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 14/10/2020, p. 13/11/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REVISÃO DO VALOR ARBITRADO. Demonstrada possível violação do art. 944 do Código Civil, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REVISÃO DO VALOR ARBITRADO. Hipótese em que o banco foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 180.000,00, em razão de doença ocupacional (LER/DORT) que afligiu a reclamante. No caso concreto, considerando que o trabalho agiu apenas como concausa para o agravamento da doença da reclamante, e que houve somente uma redução temporária, em grau leve, para o desempenho da função de gerente de banco, afigura-se excessivo o valor de R$ 180.000,00 a título de indenização por danos morais, devendo ser reduzido. Recurso provido para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 40.000,00. Recurso de revista conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não merece ser provido agravo de instrumento que visa a liberar recurso de revista que não preenche os pressupostos contidos no art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. IV - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. PENSÃO MENSAL. O Tribunal Regional entendeu que limitação da capacidade laborativa em grau leve para o desempenho da função de gerente de banco não configura perda ou diminuição da capacidade laborativa da reclamante, à luz do art. 950 do Código Civil, razão pela qual indeferiu o pagamento de pensão mensal. Nos termos do citado artigo do Código Civil, em caso de lesão decorrente de doença ocupacional, a indenização incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou o obreiro ou da depreciação que ele sofreu. No caso dos autos, é incontroverso que as atividades laborais da reclamante atuaram como concausa da patologia que a acometeu e que, de acordo com as conclusões periciais, ela apresenta redução parcial da capacidade laborativa, na ordem de 17,50%. Assim, constatado que o labor exercido no reclamado atuou como concausa para o surgimento da doença, e que houve efetiva redução da capacidade laborativa da reclamante, é devido o pagamento de pensão mensal. Nessa hipótese, em razão da concausa, a pensão deve ser fixada em percentual correspondente à metade do grau de perda da capacidade laborativa, isto é, em 8,75% da última remuneração da trabalhadora. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001429-82.2012.5.15.0084. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 14/10/2020. Juntado aos autos em 13/11/2020.)
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