JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000761-74.2018.5.02.0463

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
09/12/2020
Data de publicação
11/12/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000761-74.2018.5.02.0463, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 09/12/2020, p. 11/12/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. LABOR EM SÁBADOS E DOMINGOS. A decisão recorrida não foi fundamentada na distribuição do encargo probatório, razão pela qual a alegação recursal de violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC não viabiliza o conhecimento do recurso, por ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula nº 297 do TST. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. O Tribunal de origem verificou que o reclamante desincumbiu-se do encargo probatório quanto à fruição parcial do intervalo intrajornada, uma vez que a prova testemunhal atestou esse fato. Logo, não há cogitar em violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. 3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O Tribunal Regional constatou, com fundamento na prova técnica, que o reclamante laborava em condições insalubres, submetido ao agente frio, sem a proteção suficiente para a elisão do agente insalubre. Assim, para se concluir de forma diversa, de que houve fornecimento de EPIs suficientes e necessários para a elisão da insalubridade, necessário seria o revolvimento do conjunto fático e probatório, o que é inviável nesta instância extraordinária. Assim, não há cogitar em contrariedade à Súmula nº 80 do TST. Incidência da Súmula nº 126 do TST. 4. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. A determinação de expedição de ofícios que visam à ciência da prática de irregularidades trabalhistas decorre do poder de direção do processo conferido ao magistrado (artigo 765 da CLT), razão pela qual não há cogitar em violação dos arts. 653, ' f' , da CLT e 2º do CPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000761-74.2018.5.02.0463. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 09/12/2020. Juntado aos autos em 11/12/2020.)
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