JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001151-95.2018.5.23.0101

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
12/08/2020
Data de publicação
14/08/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001151-95.2018.5.23.0101, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 12/08/2020, p. 14/08/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE RUÍDO. O laudo pericial demonstrou que o protetor auricular deveria ser trocado a cada doze meses , e, considerando as informações contidas nas fichas de entrega dos EPIs, concluiu o Regional que deveria ser mantida a sentença pela qual se reconheceu que, a partir de 4/4/2018, a reclamante estava exposta ao agente insalubre ruído sem a necessária neutralização. Ressaltou que a reclamada não produziu prova capaz de infirmar a conclusão do expert . Diante desse quadro, não se divisa a indicada contrariedade à Súmula nº 80 desta Corte. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE FRIO . O que justifica a interposição de recurso é o prejuízo que a decisão recorrida tenha causado à parte, que, por meio do reexame da causa, almeja nova decisão que melhore sua situação jurídica. Dessa forma, não possui interesse recursal a agravante, no tópico, porque não há nos autos condenação ao pagamento de adicional de insalubridade decorrente do agente frio. 3. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. O recurso, no particular, encontra-se mal aparelhado, porquanto está amparado em ofensa a dispositivo infraconstitucional e em divergência jurisprudencial, procedimento em desalinho com a orientação contida no parágrafo 9º do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001151-95.2018.5.23.0101. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 14/08/2020.)
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