- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 19/10/2020
- Data de publicação
- 13/11/2020
TST – Recurso Ordinário 0021604-20.2019.5.04.0000, Rel. Dora Maria da Costa, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 19/10/2020, p. 13/11/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2019/2020 , HOMOLOGADO EM JUÍZO. CLÁUSULA 38 - DESCONTOS SINDICATO PROFISSIONAL (ALÍNEA "C"). Esta Seção Especializada, no julgamento do RO-20.909-66.2019.5.04.0000, em 17/2/2020 (DEJT de 26/2/2020) , decidiu que, mesmo após a edição da Lei nº 13.467/2017, prevalece a tese do Supremo Tribunal Federal, manifestada quando do julgamento do ARE 1.018.459/PR (de repercussão geral) , de que a interpretação do art. 513, " e ", da CLT deve se dar à luz dos princípios constitucionais da liberdade de associação e de sindicalização, o que inviabiliza a imposição da contribuição assistencial aos empregados não filiados ao respectivo sindicato, mesmo que por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho. Entendeu este Colegiado que , além de o art. 513, "e", da CLT não ter sido alterado pela Lei nº 13.467/2017, consoante os arts. 545 e 611-B da CLT os descontos a serem efetuados na folha de pagamento dos trabalhadores - inclusive os descontos estabelecidos por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho - exigem a autorização expressa e prévia do trabalhador, significando dizer que nem mesmo a previsão do direito de oposição ao desconto em questão teria o condão de convalidar a norma coletiva, no que concerne aos trabalhadores não filiados à entidade sindical. Acrescenta-se que esta SDC entende pela possibilidade de redução do valor do desconto da contribuição assistencial, nos parâmetros considerados ideais por este Colegiado - 50% de um dia de salário, já reajustado -, se houver pedido expresso nesse sentido, o que se constata, na hipótese. Impõe-se, pois, a adequação da cláusula aos termos do Precedente Normativo nº 119 do TST, de forma a que o desconto da contribuição assistencial, previsto na alínea " c " da cláusula 38 - DESCONTOS SINDICATO PROFISSIONAL atinja somente os trabalhadores filiados ao ente sindical , reduzindo-se , também, em relação a eles , o valor do desconto para 50% do salário - dia, já reajustado e de uma só vez, na forma da jurisprudência desta Corte. Recurso Ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0021604-20.2019.5.04.0000. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 19/10/2020. Juntado aos autos em 13/11/2020.)
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