- Relator(a)
- Ives Gandra Martins Filho
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 19/10/2020
- Data de publicação
- 13/11/2020
TST – Recurso Ordinário 0021264-76.2019.5.04.0000, Rel. Ives Gandra Martins Filho, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 19/10/2020, p. 13/11/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO, PELO TRT DA 4ª REGIÃO, PACTUADO ENTRE OS SINDICATOS DAS CATEGORIAS ECONÔMICA E PROFISSIONAL, COM RESSALVAS DO PARQUET - CONHECIMENTO DO APELO - ART. 83, VI, DA LEI COMPLEMENTAR 75/93 - CLÁUSULA 12ª RELATIVA À CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADOS NÃO ASSOCIADOS - IMPOSSIBILIDADE - ADEQUAÇÃO DA REDAÇÃO DO CAPUT DA CLÁUSULA À SÚMULA VINCULANTE 40 DO STF - PROVIMENTO. 1. A decisão recorrida , que homologou o acordo pactuado entre os Sindicatos das categorias econômica e profissional, no tocante à cláusula 12ª, que prevê a contribuição assistencial dos empregados não associados da entidade sindical, foi proferida em descompasso com o disposto na Orientação Jurisprudencial 17 da SDC, no Precedente Normativo 119, ambos do TST, e na Súmula Vinculante 40 do STF . 2. Desse modo, o apelo merece provimento, no aspecto, para que a redação do caput da referida cláusula seja adequada aos termos da Súmula Vinculante 40 do STF, a fim de limitar os descontos da contribuição assistencial apenas aos empregados associados ao sindicato profissional. Recurso ordinário conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0021264-76.2019.5.04.0000. Relator(a): IVES GANDRA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 19/10/2020. Juntado aos autos em 13/11/2020.)
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