- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2020
- Data de publicação
- 13/11/2020
TST – Agravo 0020143-74.2014.5.04.0004, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 11/11/2020, p. 13/11/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/14. 1. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. ÓBICE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 413 DA SBDI-I DO TST. 1 . A controvérsia reside em definir quanto à integração do vale alimentação, à luz da Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1 do TST previstos em normas internas do Banco do Brasil, percebidos desde a contratação, e posteriormente suprimidos de forma unilateral pelo Reclamado. 2. Portanto, inexiste identidade entre a conclusão alcançada pelo TRT e a decisão com repercussão geral proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 1121633 RG/GO, em que determinado o sobrestamento dos processos nos quais se discute a validade de acordo ou convenção coletiva de trabalho prevendo limitação ou redução de direitos trabalhistas - Tema 1.046 do ementário de Repercussão Geral do STF. Julgados desta Corte. 3. No caso concreto, o Tribunal Regional, com amparo no conjunto fático-probatório dos autos, registrou ser incontroverso que a Reclamante recebeu ajuda alimentação ao longo de toda a contratualidade, desde a admissão (05/02/1976), não tendo o Reclamado demonstrado a inscrição no PAT à época da contratação da reclamante, tampouco a existência de normas coletivas que afastassem a natureza salarial da parcela, quando da admissão da empregada. Por essa razão, manteve a integração da parcela na remuneração da Reclamante, reconhecendo, com amparo no art. 458 da CLT e Súmula 241 do TST, sua natureza jurídica salarial. 4. Observa-se que o acórdão regional guardou plena sintonia com a jurisprudência desta Corte pacificada por meio da Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1 do TST, segundo a qual " a pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba "auxílio-alimentação" ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nos 51, I, e 241 do TST " . HORAS EXTRAS. INTERVALO DA MULHER. ARTIGO 384 DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. 1 . D e acordo com o procedimento aplicável aos recursos que veiculam matérias submetidas ao regime de repercussão geral, a suspensão de que cogita o art. 1.036 do CPC/2015 apenas alcança as causas já decididas perante os tribunais e nas quais há recurso extraordinário pendente de processamento. Nessas causas, após fixada a tese no âmbito da Excelsa Corte, cabe aos tribunais proceder à retratação ou declarar prejudicados os recursos, resguardada, ainda, a possibilidade de cassação ou reforma da decisão recorrida, caso mantida a decisão contrária à orientação exarada pela Excela Corte no julgamento do recurso precedente. Por isso, descabe cogitar da suspensão do processo perante esta instância de jurisdição trabalhista, quando sequer suplantada a etapa recursal necessária a eventual interposição de recurso perante o STF. Julgados desta Corte. 2. A controvérsia em torno da adequação constitucional do artigo 384 da CLT foi dirimida pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do IIN-RR- 1540/2005-046-12-00, ocasião em que se decidiu pela observância da norma consolidada. Nesse contexto, a não concessão do intervalo previsto no mencionado art. 384 da CLT implica o pagamento de horas extras correspondentes àquele período, uma vez que se trata de medida de higiene, saúde e segurança do trabalhador (artigo 7º, XXII, da Constituição Federal). Óbice da Súmula 333/TST . 3. Deve ser mantida a decisão em que não conhecido o recurso de revista, quando desnecessária a intervenção desta Corte para a pacificação jurisprudencial. Exaurido de forma ampla o debate nas instâncias ordinárias, o acesso à jurisdição extraordinária apenas se faz cabível quando detectada a presença de dissenso pretoriano e/ou infração à ordem jurídica, situações não demonstradas no caso concreto. Nesse contexto, não merece reparos decisão agravada cujos fundamentos não são afastados. 4. Revelando-se indispensável o acréscimo de fundamentos para manutenção da decisão agravada, não há falar em agravo manifestamente inadmissível, razão por que não se impõe a multa do artigo 1.021, § 4º do CPC. Agravo não provido, sem aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020143-74.2014.5.04.0004. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 11/11/2020. Juntado aos autos em 13/11/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.