JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010249-80.2017.5.03.0171

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
04/11/2020
Data de publicação
13/11/2020

TST – Agravo Interno 0010249-80.2017.5.03.0171, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 04/11/2020, p. 13/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL - PERDA AUDITIVA INDUZIDA POR RUÍDO (PAIR). DANOS MATERIAIS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A Lei nº 13.467/2017 acrescentou o art. 896-A à CLT, que disciplina o pressuposto intrínseco da transcendência a partir de quatro vetores taxativos, quais sejam: o econômico, o político, o social e o jurídico. A questão jurídica devolvida a esta Corte Superior oferecerá transcendência econômica quando a pretensão for de elevado valor, capaz de gerar potencial dano à atividade econômica organizada, ao empregador ou a quem lhe for equiparado por lei, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, repercutindo em interesses outros, não identificáveis com aqueles exclusivos da parte recorrente, isto é, que transbordem a esfera meramente patrimonial para atingir certa posição favorável à satisfação das necessidades de outro indivíduo, categoria ou grupo social. Adota-se, todavia, posição majoritária desta Sétima Turma, que fixou critérios objetivos para o exame da transcendência econômica, utilizando como parâmetros, para o recurso do empregador, os valores definidos no art. 496, § 3º, I, II e III, do CPC de 2015, e para o recurso do empregado e dos empregadores doméstico, individual ou microempreendedor, o valor de 40 salários mínimos previsto no art. 852-A da CLT. No que toca à transcendência jurídica , a causa oferecerá relevância quando versar sobre a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Todavia, impende registrar que também questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial, também poderão, a depender do caso concreto, ensejar o reconhecimento da transcendência jurídica. Assim, se a parte recorrente demonstrar, de forma cabal, a necessidade de superação do precedente ou de distinção com o caso concreto, a relevância estará igualmente presente. De par com isso, haverá transcendência social quando o reclamante-recorrente postular direito social constitucionalmente garantido. Sem embargo, a ofensa deve ser direta e literal, bem como demonstrada a relação de causalidade entre a lesão e o bem da vida a ser protegido e constitucionalmente assegurado. A postulação, portanto, deve relacionar-se diretamente com a tutela e a preservação de bens e valores fundamentais titularizados pela coletividade e que sejam violados de maneira intolerável, devendo sua interpretação restringir-se à existência de situação extraordinária de discriminação, de comprometimento do mercado de trabalho ou de perturbação notável à harmonia entre capital a trabalho, bem como ao desrespeito patente aos direitos humanos fundamentais e aos interesses coletivos. Por fim, a transcendência política será reconhecida quando houver desrespeito do órgão a quo à jurisprudência sumulada do TST ou do STF. Não obstante, o desrespeito à jurisprudência reiterada e a presença de divergência jurisprudencial ensejadora de insegurança jurídica caracterizam, de igual modo, a transcendência política. Isso porque segurança jurídica envolve um estado de cognoscibilidade, de confiabilidade e de calculabilidade. Desse modo, oferece transcendência política matéria em que se discute contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula do TST, a súmula do STF ou a decisões que, pelo microssistema dos precedentes, dos recursos repetitivos e de repercussão geral, possuem efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória. II. No caso dos autos , o valor total dos temas devolvidos no recurso de revista não oferece transcendência econômica . Isso por que, considerando que se trata de recurso interposto por empresa de âmbito nacional; que o valor arbitrado à condenação pela sentença e mantido pelo acórdão regional foi de R$ 25.000,00; conclui-se que o valor total da condenação não ultrapassa 1000 (mil) salários mínimos. Ainda, não apresenta transcendência jurídica , porquanto o tema debatido não configura questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Tampouco demonstra a parte recorrente que o debate envolve questão já discutida neste Tribunal, mas ainda não definitivamente solucionada pela manifestação jurisprudencial; ou que haja a necessidade de superação de precedente ou de distinção com o caso concreto. O tema também não atende ao vetor da transcendência social , pois, além de não se tratar de recurso de "reclamante-recorrente", a parte reclamada foi condenada ao pagamento de indenização por danos materiais, ante ofensa direta e literal, bem como demonstrada a relação de causalidade entre a lesão e o bem da vida a ser protegido e constitucionalmente assegurado, uma vez configurados o dano, que se consubstancia na perda auditiva, o nexo de causalidade, bem como o ato ilícito da reclamada, a qual não adotou medidas preventivas capazes de garantir a integridade física e moral do trabalhador. Por fim, não se observa a transcendência política do tema em análise, porque restou configurado o dano, que se consubstancia na perda auditiva induzida pelo ruído (PAIR), o nexo de causalidade com o trabalho desenvolvido na reclamada, como reconhecido no laudo pericial, bem como o ato ilícito da reclamada, a qual não adotou medidas preventivas capazes de garantir a integridade física e moral do trabalhador, nos termos do artigo 157, I e II, da CLT. Ainda, a Corte Regional registrou que " a perda auditiva é inconteste, tendo por consequência os prejuízos materiais indenizáveis, não merecendo guarida as alegações da Reclamada de inexistência de provas dos prejuízos materiais ", sendo certo " que o valor arbitrado na origem teve como fundamento os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade ". Diante desse contexto, em que se fazem presentes os requisitos da responsabilidade civil, é devida a indenização por danos materiais por doença ocupacional (PAIR), estando correta a decisão regional, nos termos dos arts. 7º, XXVIII, da Constituição da República, 186 e 927 do Código Civil. A decisão regional encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, de modo que o processamento do recurso esbarra no óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010249-80.2017.5.03.0171. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 04/11/2020. Juntado aos autos em 13/11/2020.)
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