- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2020
- Data de publicação
- 06/11/2020
TST – Recurso de Revista 0011601-16.2014.5.03.0030, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 04/11/2020, p. 06/11/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DA CIPA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA. O Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, registrou que " as atas de instalação e posse da Comissão Interna de Prevenção e Acidentes (CIPA) da reclamada dos anos de 2009 (ID 4ccd6b5), 2010 e 2011 (ID 13c66d7) comprovam que o autor fez parte da referida comissão no referido período, contudo, o contrato de trabalho do reclamante findou-se em 30/12/2012 ". Destacou que, " instada a apresentar a ata da instalação da CIPA referente ao ano de 2012 (época da dispensa do obreiro), com vistas a comprovar o alegado fato obstativo ao direito pleiteado, nos termos do artigo 359 do CPC (ID f49fdeb - Pág. 17), a reclamada apresentou, mais uma vez, a ata de 2011 (ID 74abe88 - Pág. 1), quedando-se inerte quanto à invocada ata de 2012, pelo que restou presumidamente verdadeira a alegação inicial de que o autor era ' cipeiro' quando de sua dispensa sem justa causa em 1/11/2012 (aviso prévio) ". Consignou, mais, que " a testemunha ouvida a rogo do autor, Sr. Dener confirmou ' (...) que o reclamante era membro da CIPA e ia se recandidatar a reeleição (...), sendo que as testemunhas arregimentadas pela ré apenas informaram que nada sabiam sobre o fato ". Asseverou que restou comprovada a condição de membro da CIPA do Reclamante no momento da dispensa. Manteve a sentença, em que julgado procedente o pleito de pagamento da indenização substitutiva, ressaltando ser inviável a reintegração do Autor aos quadros da Demandada, " pois o período de estabilidade já se exauriu ". Acrescentou que " a estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, sendo certo que o fato do autor não ter pleiteado a reintegração ao trabalho não afasta o seu direito a indenização substitutiva pelo período relativo à estabilidade (Súmula 396, I do c.TST) ". Esta Corte tem firmado jurisprudência no sentido de que a ausência do pedido de reintegração decorrente da estabilidade provisória de membro de CIPA não obsta o deferimento da indenização substitutiva, tampouco implica renúncia tácita à estabilidade provisória . Estando o acórdão regional em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho, incidem a Súmula 333/TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao conhecimento do recurso de revista . Julgados desta Corte. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011601-16.2014.5.03.0030. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 04/11/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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