- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2020
- Data de publicação
- 28/08/2020
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100341-98.2017.5.01.0482, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 19/08/2020, p. 28/08/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DA CIPA. CONTINUIDADE DAS ATIVIDADES DA EMPRESA. EQUIVALÊNCIA À EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA CONSTATADA . De acordo com o artigo 163 da CLT, as CIPA's são constituídas por estabelecimentos ou locais de obra, e não no âmbito geral da empresa. Assim, nos casos em que a Comissão é instituída para atuar em uma obra determinada, conforme verificado no caso dos autos, não se justifica a sua manutenção após o término da construção. A parte final do item II da Súmula n° 339 do TST, então, define que, extinto o estabelecimento e a CIPA a ele vinculada, também não subsiste a garantia de emprego de seus membros, já que esta não constitui vantagem pessoal, mas garantia para desenvolvimento das atividades inerentes à Comissão. Sucede que, no caso, ficou registrado que, não obstante o fim do contrato de terceirização entre as rés em determinada frente de trabalho, a CIPA não foi constituída para obra ou contrato específico e houve a continuidade das atividades da empresa em decorrência de outros ajustes firmados, inclusive do próprio funcionamento da mencionada Comissão. Nesse contexto, não há como concluir pela aplicação do entendimento contido no referido verbete. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100341-98.2017.5.01.0482. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 19/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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