- Relator(a)
- Ives Gandra Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2020
- Data de publicação
- 13/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020536-61.2018.5.04.0811, Rel. Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, j. 10/11/2020, p. 13/11/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA - ÓBICE DA SÚMULA 218 DO TST - DESPROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, I, da CLT, constitui transcendência econômica o elevado valor da causa. In casu , o valor da execução, registrado no acórdão regional, atualizado até 15/04/15, é de R$ 634.838,44, defendendo os Executados, no presente agravo de instrumento, que a execução supera a quantia de R$ 1.500.000,00 . Nesse sentido, ante o elevado valor da execução, resta reconhecida a transcendência econômica do apelo, recomendando a análise colegiada dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso. 2. Todavia, o agravo de instrumento não merece prosperar, porquanto o recurso de revista não reúne condições de admissibilidade, tropeçando no óbice da Súmula 218 do TST. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020536-61.2018.5.04.0811. Relator(a): IVES GANDRA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 10/11/2020. Juntado aos autos em 13/11/2020.)
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