JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0011499-97.2016.5.15.0059

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
11/11/2020
Data de publicação
13/11/2020

TST – Agravo Interno 0011499-97.2016.5.15.0059, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 11/11/2020, p. 13/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. SÚMULA 126 DO TST. O quadro fático descrito pelo Regional aponta a existência de autorização do Ministério do Trabalho e Emprego para redução do intervalo intrajornada, bem como a inexistência de labor extraordinário. Assim, evidenciado o contraste de matéria fática entre o narrado pelo Tribunal Regional e o alegado pelo reclamante, o recurso encontra óbice na Súmula 126 desta Corte. Ressalta-se, ainda, que a SBDI-1, quando do julgamento do TST-E-ED-RR-1554-94.2012.5.09.0091, decidiu no sentido de que o tempo de deslocamento no trajeto até o local de trabalho não configura labor em sobrejornada em sentido estrito, embora se trate de tempo à disposição do empregador, de forma que não deve ser computado à jornada de trabalho para fins de caracterização de horas extras habituais e invalidade da autorização do Ministério do Trabalho e Emprego para redução do intervalo intrajornada, na forma do artigo 71, § 3º, da CLT. Constatada a natureza manifestamente improcedente do agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011499-97.2016.5.15.0059. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 11/11/2020. Juntado aos autos em 13/11/2020.)
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