- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Recurso de Revista 0001291-61.2016.5.12.0019, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 15/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. HORAS EXTRAS HABITUAIS NÃO CONFIGURADAS . O art. 71 da CLT, em seu §3°, preceitua que é possível a redução do limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição, desde que haja autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, sendo imprescindível que o empregado não esteja sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares. No presente caso, ao se manifestar especificamente sobre a redução do intervalo intrajornada e a prática de horas extras, o Tribunal Regional foi categórico ao afirmar que " Ao contrário do que alega o recorrente, penso que o número e a frequência de horas extras realizadas no período em que vigentes as autorizações do MTE é insuficiente para invalidá-las, assim como o trabalho eventual aos sábados ". Assim, não havia labor extraordinário habitual. O acolhimento da pretensão do reclamante, portanto, necessitaria do revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 desta Corte. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001291-61.2016.5.12.0019. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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