JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000476-50.2018.5.12.0001

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
11/11/2020
Data de publicação
13/11/2020

TST – Recurso de Revista 0000476-50.2018.5.12.0001, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 11/11/2020, p. 13/11/2020

Ementa

EMENTA: PROCESSO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017 . MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA À TESTEMUNHA. INDEVIDA. ARTIGO 793-D DA CLT. AUSÊNCIA DA PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE PROCESSUAL. O Regional, instância soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, manteve a decisão do Juízo de origem em que se condenaram as testemunhas ouvidas a rogo da reclamada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, sob o fundamento de que prestaram declarações falsas, com evidente intuito de beneficiar os interesses da parte demandada. Conforme o artigo 793-D da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, a penalidade prevista no artigo 793-C da CLT aplica-se também à testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa. Esta Corte superior, no que concerne à aplicação das normas processuais da CLT alteradas pelo advento da Lei nº 13.467/2017, considerando a necessidade de dar ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar a estabilidade das relações processuais, aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018 a que prevê, para a aplicação da multa prevista no artigo 793-D da CLT, a observância de determinados critérios, quais sejam: I - ação ajuizada a partir de 11 de novembro de 2017; II - instauração prévia de incidente no qual o Juízo indicará os pontos controvertidos no depoimento e a oportunidade ao exercício do direito de defesa à testemunha, além de conceder-lhe a possibilidade de retratação. Com efeito, a multa por litigância de má-fé possui o escopo de obstar qualquer conduta maliciosa ou delituosa das partes e de suas testemunhas em Juízo, as quais devem ser apenadas nos termos da legislação processual em vigor e sem prejuízo das sanções criminais eventualmente cabíveis, nas hipóteses em que se cogitar a prática de ato temerário, mas sempre em atenção aos termos da Instrução Normativa nº 41/2018 , a qual compatibiliza o artigo 793-D da CLT acrescentado pela Reforma Trabalhista com os princípios constitucionais processuais que asseguram a todos que participam dos processos judiciais o contraditório e a ampla defesa. Na hipótese destes autos, verifica-se que, embora a reclamação trabalhista tenha sido ajuizada em maio de 2018, portanto, em momento posterior a vigência da Lei nº 13.467/2017, a aplicação da multa não foi precedida de instauração de incidente mediante o qual o Juiz tivesse apontado os pontos controvertidos nos depoimentos, assegurando o contraditório, a defesa e os meios a ela inerentes, com o intuito de possibilitar a retratação das testemunhas, nos termos preconizados pela Instrução Normativa nº 41/2018 . Desse modo, verifica-se flagrante violação das garantias do contraditório e da ampla defesa asseguradas nos incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000476-50.2018.5.12.0001. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 11/11/2020. Juntado aos autos em 13/11/2020.)
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