JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011326-02.2016.5.15.0115

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
12/08/2020
Data de publicação
14/08/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011326-02.2016.5.15.0115, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 12/08/2020, p. 14/08/2020

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Em face da possível violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988 no tocante a dois dos três subtemas da preliminar em comento, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista nesse particular. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Regional manteve a condenação ao pagamento de horas extras e intervalos intrajornada apenas afastando a incidência do artigo 62, I, da CLT em virtude da existência de meios indiretos de controle de horário da jornada externa da reclamante, sem, porém, nada considerar quanto aos argumentos sucessivos da reclamada acerca da comprovação da fruição dos intervalos intrajornada e da existência ou não de trabalho aos sábados. Ora, dessa recusa de apreciação do argumento da parte resultou grave prejuízo processual, para efeito do artigo 794 da CLT, visto encontrar-se a reclamada impedida de devolver essas controvérsias em sede de recurso de revista, por óbice das Súmulas nos 126 e 297, I, do TST, mormente, no caso da segunda delas, ante a reiterada jurisprudência deste Tribunal em sentido aparentemente favorável à pretensão patronal. Recurso de revista e conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011326-02.2016.5.15.0115. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 14/08/2020.)
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