JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000443-06.2011.5.05.0032

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/11/2020
Data de publicação
13/11/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000443-06.2011.5.05.0032, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 11/11/2020, p. 13/11/2020

Ementa

EMENTA: I- AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. VIGÊNCIA DA IN Nº 40/TST PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FONTE DE CUSTEIO 1- Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2- Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 3- Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista por provável ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. 4- Agravo de instrumento a que se dá provimento. II- RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FONTE DE CUSTEIO 1- Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2- Na fase de conhecimento, a Sexta Turma do TST, ao julgar agravo de instrumento interposto pela PREVI, reconheceu que não houve prequestionamento da referida matéria (Súmula nº 297 do TST). 3- Na fase de execução, a executada (PREVI), ressaltou que, desde janeiro de 2007, a cobrança das contribuições pessoais relativas ao Plano de Benefícios nº 01 foi suspensa, pois o Fundo de Contribuições constituído com o superávit acumulado pelos investimentos do plano passou a suportá-las. Destacou ainda que o benefício postulado pelo exequente não estava previsto no custeio do plano. Assim, não teria sido considerado nos cálculos atuarias para a formação do Fundo de Contribuições. 4- A Corte Regional, ao julgar o agravo de petição da executada, não se manifestou sobre a fonte de custeio. 5- A executada opôs embargos de declaração e instou a Corte Regional a manifestar-se sobre a necessidade de formação da fonte de custeio para assegurar o pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria nos termos em que concedidas no título executivo. 6- Dos trechos transcritos do acórdão que julgou os embargos declaração, verifica-se que o TRT não examinou a controvérsia sobre a fonte de custeio relativa às diferenças de complementação de aposentadoria. O TRT limitou-se a afirmar que "ao contrário do que pretende fazer crer a Reclamada, o Órgão Colegiado foi claro e expresso ao enfrentar todas as matérias postas a julgamento, revelando-se completa e sem mácula a prestação jurisdicional entregue. Acrescente-se ao quanto exposto acima que não há nenhuma obrigatoriedade imposta ao julgador, no sentido de que o mesmo refute todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que os fundamentos tenham sido suficientes para embasar a decisão, consoante se verifica in casu." 7- Evidencia-se, portanto, ante a omissão constatada, a negativa de prestação jurisdicional. Cabível, assim, o retorno dos autos à Corte de origem para que se pronuncie acerca da fonte de custeio. 8- Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000443-06.2011.5.05.0032. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 11/11/2020. Juntado aos autos em 13/11/2020.)
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