JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001224-73.2011.5.05.0017

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
24/02/2021
Data de publicação
26/02/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001224-73.2011.5.05.0017, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 24/02/2021, p. 26/02/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FONTE DE CUSTEIO . TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. A reclamada alega negativa de prestação jurisdicional , com afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal, por entender que a sentença de conhecimento determinou o desconto da cota-parte do beneficiário e que a ausência de tal desconto viola o art. 202 da CF de 1988. O Tribunal Regional consignou que o título executivo judicial, em verdade , é o acórdão em recurso de revista da fase de conhecimento, no qual apenas foi restabelecida a sentença quanto à determinação de que a PREVI adote o índice do IGPDI aos reajustes da complementação de aposentadoria dos reclamantes, no mês de junho de cada ano. Não há condenação a novas parcelas a serem inseridas na complementação de aposentadoria, a justificar nova fonte e custeio. Não se observa perspectiva de procedência da nulidade apontada. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001224-73.2011.5.05.0017. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 24/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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