- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2020
- Data de publicação
- 13/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000812-02.2011.5.04.0008, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 11/11/2020, p. 13/11/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. PRELIMINAR. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Exame de ofício da delimitação do acórdão recorrido: em juízo de adequação previsto no art. 896-C, § 11, da CLT, referente ao retorno dos autos ao órgão de origem para ajustar o julgamento anterior do recurso ordinário à tese vinculante firmada em incidente de recursos de revista repetitivos, o Tribunal Regional alterou sua decisão originária para julgar improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária das reclamadas que atuaram como donas da obra, por força do precedente formado no julgamento do IRR nº 190-53.2015.5.03.0090. Ao analisar os embargos de declaração, nos quais o reclamante alega não incidência do precedente pois não havia ainda o trânsito em julgado da decisão do TST ou não caberia incidência a casos anteriores, como nos autos, o Tribunal Regional entendeu que não houve omissão ou contradição relacionado à observância da tese vinculante. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE Exame de ofício da delimitação do acórdão recorrido: consignou o acórdão do Regional que as "3ª, 4ª e 5ª reclamadas, por serem donas da obra enquanto tomadoras dos serviços prestados pelo autor, não possuem responsabilidade subsidiária sobre os créditos deferidos nesta demanda" (fl. 1.769). Com efeito, os reclamados SESC, Hospital N. Sra. Da Conceição S.A. e União firmaram com as reclamadas Home Engenharia Ltda. e Portonovo Empreendimentos e Construções Ltda. contratos de empreitada para, respectivamente, construção de sua sede, construção de setor de emergência hospitalar e reformas no Hospital da Aeronáutica de Canoas - HACO, tendo o reclamante atuado como pedreiro. Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois ausente o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior, em especial teses consolidadas na OJ nº 191 da SBDI-I do TST e no IRR nº 190-53.2015.5.03.0090. Quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, não há como se constatar a transcendência quando se verifica em exame preliminar que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide e aplicando de forma adequada o precedente formado pelo TST no julgamento do IRR nº 190-53.2015.5.03.0090 (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000812-02.2011.5.04.0008. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 11/11/2020. Juntado aos autos em 13/11/2020.)
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