- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2020
- Data de publicação
- 13/11/2020
TST – Agravo de Instrumento 0024687-22.2015.5.24.0002, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 10/11/2020, p. 13/11/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SBDI-1. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. De acordo com o artigo 896-A da CLT, a esta colenda Corte Superior, em sede de recurso de revista, compete examinar "se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica". Nessa perspectiva, apenas serão objeto de exame as matérias controvertidas que ultrapassem a esfera dos interesses subjetivos das partes litigantes, alcançando o interesse público. Por sua vez, acerca do tema em epígrafe, segundo jurisprudência pacífica desta Corte Superior, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária quanto às obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo se for o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora (Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1). Na hipótese, consta do v. acórdão regional que o contrato celebrado entre o 1ª e 2ª reclamados teve por objeto a execução de obra de reforma em imóvel residencial. Assim, trata-se, de fato, de contrato de empreitada de construção civil. Ressalte-se que o segundo reclamado não se enquadra no conceito de "construtor ou incorporador", únicas hipóteses em que o dono da obra poderia ser responsabilizado pelas obrigações trabalhistas próprias do empregador. Destarte, estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho, o processamento do recurso de revista esbarra no óbice disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333. Nesse contexto, a incidência do referido óbice é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no §1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0024687-22.2015.5.24.0002. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 10/11/2020. Juntado aos autos em 13/11/2020.)
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