- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2020
- Data de publicação
- 13/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000685-67.2016.5.06.0191, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 11/11/2020, p. 13/11/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA INTERVALO INTRAJORNADA PRÉ-ASSINALADO NOSCARTÕESDE PONTO APRESENTADOS PELA RECLAMADA.ÔNUSDA PROVA DO RECLAMANTE Delimitação do acórdão recorrido: O TRT manteve afastada a condenação no pagamento dehoras extrasdecorrentes da alegada supressão dos intervalos intrajornada, concluindo que o reclamante não se desincumbiu do "encargo processual de demonstrar a existência de horas extras, inclusive intervalares." Para tanto, adotou o entendimento de que "nos controles de jornada há pré-assinalação do intervalo para descanso e alimentação e não foi produzida qualquer prova por parte do recorrente capaz de invalidá-la, o que impõe a manutenção da decisão quanto ao indeferimento das horas extras intervalares" . Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que, sob o enfoque de direito, a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista . Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois, sob o enfoque de direito, a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, de que, havendo registros previamente assinalados dos intervalos para repouso e alimentação, é do reclamante o ônus de comprovar a sua incorreta fruição, sendo inaplicável a disposição contida na Súmula 338, III, do TST. Julgados. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO PAGAMENTO DEVERBASRESCISÓRIAS. HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS. PERDAS E DANOS. FALTA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. Fica prejudicada a análise da transcendência quando as matérias do recurso de revista não são renovadas no agravo de instrumento. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E VALE REFEIÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA PREVISTA EM NORMAS COLETIVAS 1 - Inicialmente, cabe registrar que o trecho indicado nas razões do recurso de revista não tratou da questão sob a perspectiva das alegações da parte recorrente quanto à natureza jurídica do vale refeição. Logo, nesse particular, não foi observado o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2 - Por sua vez, dos trechos indicados pela parte, constata-se que o quadro fático revelado pela Corte de origem é de que o auxílio alimentação era pago comnatureza indenizatóriaem decorrência das normas coletivas aplicáveis desde o início do contrato de trabalho. Portanto, a análise das alegações de que a verba auxílio alimentação foi paga com natureza salarial encontra óbice na Súmula nº126do TST. 3 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST e do não preenchimento das exigências da Lei nº 13.015/2014. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. DIREITO NÃO RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CARTÕES DE PONTO VÁLIDOS APRESENTADOS PELA RECLAMADA 1 - Dos trechos indicados pela parte, constata-se que o TRT confirmou a sentença que indeferira o pedido dehoras extras, formulado com esteio na alegação de labor em sobrejornada, concluindo que a reclamada apresentou cartões de ponto válidos, referentes ao período contratual, e que o reclamante não apontou horas extras não quitadas. 2 - Portanto, a análise das alegações do reclamante quanto à falta de apresentação dos cartões de ponto pela reclamada implicaria revolvimento de fatos e provas, situação vedada pela Súmula n° 126 do TST, o que afasta a fundamentação jurídica indicada pela parte. 3 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000685-67.2016.5.06.0191. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 11/11/2020. Juntado aos autos em 13/11/2020.)
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