JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010073-71.2016.5.15.0052

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
28/10/2020
Data de publicação
13/11/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010073-71.2016.5.15.0052, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 28/10/2020, p. 13/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA EMPRESTADA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da validade da utilização de prova pericial emprestada para se concluir pela existência ou não de insalubridade. Na hipótese, registrou a Corte de origem que não há elementos de provas capazes de invalidar o laudo pericial. Não há falar, portanto, em invalidade da prova emprestada. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a ) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que não revela a decisão recorrida dissonância com a jurisprudência iterativa do Tribunal Superior do Trabalho e do Supremo Tribunal Federal; b ) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, relacionada à validade da utilização de prova emprestada a fim de comprovar o labor em condições insalubres; c ) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d ) não há falar em transcendência econômica , visto que o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010073-71.2016.5.15.0052. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 28/10/2020. Juntado aos autos em 13/11/2020.)
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