- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 05/11/2020
- Data de publicação
- 13/11/2020
TST – Agravo Interno 0010136-84.2016.5.15.0153, Rel. Lelio Bentes Correa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/11/2020, p. 13/11/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. CONHECIMENTO. DISSENSO JURISPRUDENCIAL. TRANSCRIÇÃO DE ARESTOS PARADIGMAS INSERVÍVEIS. AUSÊNCIA DA FONTE DE PUBLICAÇÃO. SÚMULA N.º 337, I, a , DO TST. ARGUIÇÃO GENÉRICA DE CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 331, SEM INDICAÇÃO DO ITEM CONTRARIADO. 1. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual se denegou seguimento a Recurso de Embargos por divergência jurisprudencial fundada em arestos que não indicam a respectiva fonte de publicação. Incidência da diretriz sufragada na Súmula n.o 337, I, a , do TST. 2 . Constata-se, ainda, que não impulsiona os Embargos a alegação de contrariedade à Súmula n.º 331 deste Tribunal Superior, sem especificação do item pertinente à hipótese. Em se tratando de verbete de Súmula que consagra várias teses distintas em seus itens, a indicação genérica de contrariedade à Súmula, sem individualização do item que se reputa contrariado, não autoriza o conhecimento do recurso, em sede extraordinária. Precedente recente da colenda SBDI-I desta Corte superior . 3. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010136-84.2016.5.15.0153. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 05/11/2020. Juntado aos autos em 13/11/2020.)
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