JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000677-48.2018.5.10.0017

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/11/2020
Data de publicação
13/11/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000677-48.2018.5.10.0017, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 11/11/2020, p. 13/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO SALARIAL ASSEGURADO EM CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO. QUESTIONAMENTO ACERCA DA REPRESENTAÇÃO SINDICAL. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pelo Tribunal Regional, no sentido de que são aplicáveis em favor do reclamante as convenções coletivas juntadas aos autos, tendo em vista que a reclamada, apesar de questionar a sua aplicação, porque assinadas pelo Sindicato das Empresas de Asseio, Conservação, Trabalhos Temporários e Serviços Terceirizáveis do DF, não esclareceu qual seria o sindicato que o representa, tampouco juntou aos autos normas coletivas eventualmente aplicáveis ao obreiro. É inafastável, desse modo, o óbice da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Ante a incidência do referido óbice, deixa-se de examinar a transcendência da causa. 2. Agravo de Instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000677-48.2018.5.10.0017. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 11/11/2020. Juntado aos autos em 13/11/2020.)
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