- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2020
- Data de publicação
- 23/10/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000570-81.2016.5.10.0014, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 21/10/2020, p. 23/10/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE NORMAS COLETIVAS. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal manteve o deferimento das diferenças salariais aplicando a convenção coletiva entre o Sinttel-DF e o SEAC-DF, fundamentando o entendimento no Incidente de Uniformização de Jurisprudência que afirmou que " muito embora entenda pela inadequação de caracterizar a prestação de serviços como atividade econômica, também diviso a possibilidade de reconhecer a existência jurídica de convenção coletiva de trabalho celebrada com sindicato de representação eclética, como o SEAC/DF, desde que não seja possível definir a atividade preponderante da empregadora e, cumulativamente, seja a norma mais favorável, em seu conjunto, que aquela vinculada à esfera econômica específica na qual atua o empregado". A reclamada insurge-se contra tal decisão, alegando que improcede a aplicação das regras constantes da CCT pelo Sinttel-DF antes de 26/9/2013, haja vista que a decisão judicial que reconheceu sua representatividade apenas transitou em julgado em 2013. A esse respeito, o Regional consignou que não importa a data do trânsito em julgado, porquanto a ação fora ajuizada em 2011 e o autor contratado em 2012. A aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000570-81.2016.5.10.0014. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 21/10/2020. Juntado aos autos em 23/10/2020.)
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