JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0013097-85.2016.5.15.0027

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/11/2020
Data de publicação
13/11/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0013097-85.2016.5.15.0027, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 11/11/2020, p. 13/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PROLATADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHA . TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. O sistema processual pátrio consagra o princípio do convencimento racionalmente fundamentado, sendo facultado ao magistrado firmar sua convicção a partir de qualquer elemento de prova legalmente produzido, desde que fundamente sua decisão. Assim, em relação à arguição de nulidade por cerceamento do direito de defesa, será possível o reconhecimento da transcendência da causa, nos aspectos político e jurídico, quando o indeferimento de diligências consideradas inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, revelar-se carente de fundamentação, de modo a obstaculizar o exercício do amplo direito de defesa , assegurado no artigo 5º, LV, da Constituição da República. 2. No caso dos autos , não se vislumbra cerceamento do direito de defesa, visto que a decisão por meio da qual foi indeferida a oitiva de testemunhas encontra-se devidamente fundamentada , na medida em que considerado que a matéria objeto da prova oral pretendida já se encontrava suficientemente esclarecida pelas provas documental e pericial produzidas nos autos . 3. Consubstanciada a correta entrega da prestação jurisdicional, não se cogita em transcendência da causa em relação à arguição de nulidade por cerceamento do direito de defesa. 4. Agravo de Instrumento a que se nega provimento . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO A RISCO. CONTATO HABITUAL E INTERMITENTE. MATÉRIA FÁTICA TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que o autor, no exercício das funções de gerente industrial e de gerente de geração de energia, se encontrava exposto a condições de risco de forma habitual e intermitente, razão pela qual, nos termos da Súmula n.º 364, I, deste Tribunal Superior, devido o pagamento do adicional de periculosidade. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 2. Ante a incidência do referido óbice processual, deixa-se de examinar a transcendência da causa. 3. Agravo de Instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ADESIVAMENTE PELO RECLAMANTE . NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. Resta prejudicado o exame do Agravo de Instrumento em Recurso de Revista adesivo interposto pelo reclamante, ante o não conhecimento do recurso veiculado pela reclamada - COFCO INTERNATIONAL BRASIL S.A. Incide , na hipótese , o comando inserto no artigo 997, § 2º , III, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0013097-85.2016.5.15.0027. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 11/11/2020. Juntado aos autos em 13/11/2020.)
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