- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/11/2020
- Data de publicação
- 13/11/2020
TST – Embargos de Declaração 0010023-07.2013.5.08.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/11/2020, p. 13/11/2020
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A MÁ-FÉ DO MPT. MATÉRIA EXAMINADA E REJEITADA. NÃO EXISTÊNCIA DO VÍCIO. O acórdão embargado enfrentou especificamente a alegação de que o MPT teria agido de má-fé e com assédio processual ao incluir os embargantes no polo passivo da ação rescisória. E o fez dizendo que "não há como vislumbrar, na conduta do Ministério Público do Trabalho da 8.ª Região, aspectos configuradores da litigância ímproba ou de assédio processual, mas sim o exercício regular do direito de ação, constitucionalmente assegurado. E nem mesmo a tese jurídica defendida na petição inicial, no sentido de conferir legitimidade passiva aos advogados da parte na reclamação trabalhista matriz em que se aventou a colusão, enquadra-se nas hipóteses delineadas no art. 17 do CPC de 1973, porque a referida tese, embora não prevalecente no âmbito deste Órgão, fundamenta-se no rol dos deveres processuais das partes, que, se no CPC de 1973 não alcançava os advogados, submetidos aos procedimentos específicos previstos no Estatuto da OAB, conforme parágrafo único do art. 14, passou a abrangê-los no atual codex (art. 77)". Não há, pois, falar-se em omissão. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010023-07.2013.5.08.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 10/11/2020. Juntado aos autos em 13/11/2020.)
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