- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 01/06/2021
- Data de publicação
- 04/06/2021
TST – Recurso Ordinário 0010057-79.2013.5.08.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 01/06/2021, p. 04/06/2021
EMENTA: RECURSOS ORDINÁRIOS DOS RÉUS EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/73.ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ADVOGADOS DO RECLAMANTE NO FEITO MATRIZ. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA AÇÃO RESCISÓRIA. ANÁLISE CONJUNTA . 1 .É entendimento desta c. Subseção que a legitimidade para figurar no polo passivo da ação rescisória se limita aos sujeitos que figuraram como parte no feito primitivo, não podendo ser estendida aos advogados respectivos, ainda que a pretensão desconstitutiva esteja fundada em colusão praticada por esses advogados. 2 .No caso, os advogados do reclamante não foram partes no feito matriz, nem foram alcançados pela decisão homologatória de acordo, motivo pelo qual se revela juridicamente inviável a sua inclusão no polo passivo da presente ação. Precedentes desta c. Subseção em caso idêntico. 3. Em face da ilegitimidade passiva ad causam, reforma-se a decisão recorrida para julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 267, VI, do CPC/73. Recursos ordinários conhecidos e providos. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ASSÉDIO PROCESSUAL DO AUTOR, MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. NÃO CONFIGURAÇÃO . 1. Os Réus, nas razões de recurso ordinário, alegam que o MPT, não obstante a ilegitimidade passiva ad causam , ajuizou ação rescisória de forma temerária e em evidente assédio processual, motivo pelo qual requerem a condenação do parquet ao pagamento de indenização por litigância de má-fé. 2. O simples fato de o Ministério Público do Trabalho ter ajuizado ação rescisória contra advogados que não foram parte no processo primitivo, com fundamento em suposta colusão por eles praticada, não configura o assédio processual, aquele definido por Rangel Barreto Paim e Jaime Hillesheim, como "a procrastinação do andamento do processo, por uma das partes, em qualquer uma de suas fases, negando-se ou retardando o cumprimento de decisões judiciais, respaldando-se ou não em norma processual, provocando incidentes manifestamente infundados, interpondo recursos, agravos, embargos, requerimentos de provas, contraditas despropositadas de testemunhas, petições inócuas, ou quaisquer outros expedientes com fito protelatório, inclusive no decorrer da fase executória, procedendo de modo temerário e provocando reiteradas apreciações estéreis pelo juiz condutor do processo, tudo objetivando obstacularizar a entrega da prestação jurisdicional à parte contrária" ( in O assédio processual no processo do trabalho. Revista LTr, vol. 70, n.09, setembro/2006. págs. 1112/1113). 3. Também não se identifica com o exercício abusivo de direitos processuais, sendo certo que o fato de a questão referente à legitimidade passiva estar em desalinho com a jurisprudência desta c. Subseção não denota, por si só, o descumprimento dos deveres elencados no art. 14 do CPC/73, nem insere a atuação do parquet nas condutas tipificadas do art. 17 do CPC/73, para o fim de atrair a aplicação das penalidades previstas no art. 18 de igual diploma. Precedentes desta c. Subseção. Recursos ordinários conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010057-79.2013.5.08.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 01/06/2021. Juntado aos autos em 04/06/2021.)
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