- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/11/2020
- Data de publicação
- 13/11/2020
TST – Recurso Ordinário 0010418-44.2018.5.18.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/11/2020, p. 13/11/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR PROFERIDO EM EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 92 DA SBDI-2 . Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão do TRT da 18ª Região que concedeu a segurança para declarar a nulidade da decisão que reconheceu a existência de grupo econômico entre a empresa devedora e a ora impetrante, determinando a inclusão desta no polo passivo da execução. Com razão o recorrente. Existindo medida processual própria para corrigir supostas ilegalidades cometidas pela autoridade apontada como coatora, como o reconhecimento de formação de grupo econômico, a inclusão da impetrante no polo passivo da execução e a determinação de constrição de bens, é incabível a impetração de mandado de segurança, conforme entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-2 e no art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009. Com efeito, nos moldes do art. 884 da CLT, a veiculação de insurgências na fase de execução comporta a interposição de embargos à execução e, em grau de recurso, agravo de petição nos termos do art. 897, "a", da CLT. Por conseguinte, inegável que o presente mandamus não é o meio adequado para o reconhecimento da matéria, ante a existência de recurso próprio. Precedentes da SBDI-2. Recurso ordinário provido para denegar a segurança . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010418-44.2018.5.18.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 10/11/2020. Juntado aos autos em 13/11/2020.)
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