- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2020
- Data de publicação
- 13/11/2020
TST – Agravo 0000679-29.2013.5.15.0122, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 11/11/2020, p. 13/11/2020
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA. PERCENTUAL SUPERIOR AO LEGAL. LIMITAÇÃO DA INCIDÊNCIA ÀS HORAS LABORADAS ATÉ ÀS CINCO HORAS DA MANHÃ. PRECEDENTE DA SDI-1 DO TST . Ante a possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento do agravo. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixa-se de examinar a preliminar suscitada, com fundamento no art. 282, §2º, do NCPC. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA. PERCENTUAL SUPERIOR AO LEGAL. LIMITAÇÃO DA INCIDÊNCIA ÀS HORAS LABORADAS ATÉ ÀS CINCO HORAS DA MANHÃ. PRECEDENTE DA SDI-1 DO TST. Ante a possível violação do art. art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA. PERCENTUAL SUPERIOR AO LEGAL. LIMITAÇÃO DA INCIDÊNCIA ÀS HORAS LABORADAS ATÉ ÀS CINCO HORAS DA MANHÃ. PRECEDENTE DA SDI-1 DO TST. A controvérsia cinge-se sobre a incidência, ou não, do adicional noturno majorado sobre as horas trabalhadas após as 5 da manhã, isto é, em continuidade ao horário noturno estabelecido em norma coletiva (das 22h às 5h da manhã do dia seguinte). A Corte Regional manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento do adicional noturno sobre as horas laboradas em prorrogação à jornada noturna, aplicando o percentual fixado em norma coletiva (50%). A decisão regional contraria o entendimento da SBDI-I do TST, no julgamento do E-RR-142600-55.2009.5.05.0037 (sessão realizada em 14/12/2017), que firmou o entendimento de que, em observância à negociação coletiva e ao princípio do conglobamento em matéria salarial, admite-se a flexibilização do direito ao adicional noturno sobre as horas laboradas em prorrogação à jornada noturna (Súmula 60, II, do TST), devendo ser aplicada a norma coletiva, que considera noturno apenas o trabalho realizado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte, mas estabelece contrapartida mais benéfica aos trabalhadores ( in casu , adicional noturno pago em percentual superior ao legalmente previsto - 50%). Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000679-29.2013.5.15.0122. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 11/11/2020. Juntado aos autos em 13/11/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.