JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011462-78.2017.5.18.0018

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
11/11/2020
Data de publicação
13/11/2020

TST – Agravo 0011462-78.2017.5.18.0018, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 11/11/2020, p. 13/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. VIGÊNCIA DO CPC/2015. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO . APLICAÇÃO DA SÚMULA 422, I, DO TST. O agravante não se insurgiu contra o fundamento da decisão monocrática, que negou seguimento ao agravo e instrumento da parte, tendo em vista a desfundamentação do referido recurso. Incidência do disposto na Súmula 422, I, do TST. Agravo não provido . REMUNERAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. COMISSÕES. ÔNUS DA PROVA. Na hipótese, o TRT registrou que " se é obrigação do empregador informar o empregado de maneira apropriada e facilmente compreensível a respeito dos elementos constituintes de seu salário suscetíveis de variação, com muito maior razão deverá provar que os pagamentos foram corretamente efetuados e o valor dos referidos pagamentos, se questionado em juízo ." Nesse contexto, a Corte de origem entendeu que no caso dos autos " deve prevalecer o valor de R$ 270,00 indicado na inicial como média das comissões ", pois " tendo em vista também o princípio da aptidão para a prova, incumbia à ré a apresentação de documentos que comprovassem a produtividade obreira (relatório de vendas de produtos e serviços) ", encargo do qual o reclamado não se desvencilhou, pois não produziu prova suficientemente clara a respeito das comissões da autora. O acórdão regional também registrou que a testemunha da prova emprestada, indicada no voto condutor, apenas relatou sua circunstância pessoal de acordo com a qual as diferenças de comissões variavam entre centavos até 50 reais, circunstância que nada tem a ver com a condição pessoal da reclamante. Com efeito, tem-se que no caso a reclamante postulou a existência de diferenças quanto às comissões recebidas, razão pela qual era do reclamado o ônus de comprovar o correto pagamento e valor dessas diferenças, com base na produtividade da autora (relatório de vendas de produtos e serviços), conforme os termos do art. 373, II, do NCPC, haja vista se tratar de fato impeditivo do direito da autora. Na hipótese, aplica-se o princípio da aptidão para a prova, pois no caso o ônus subjetivo ou formal da prova é da empresa, parte que possui mais e melhores condições de produzir as provas, haja vista ser exigível que a empresa mantenha e guarde a documentação relativa aos seus empregados. Precedentes desta Corte, inclusive da Segunda Turma. Incólumes, portanto, os arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC/2015. O único aresto válido trazido no recurso de revista não aborda todas as premissas utilizadas pelo TRT para dirimir a lide, de modo que é inespecífico nos termos da Súmula 296, I, do TST. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011462-78.2017.5.18.0018. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 11/11/2020. Juntado aos autos em 13/11/2020.)
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