JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000490-71.2019.5.05.0008

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
19/10/2022
Data de publicação
21/10/2022

TST – Recurso de Revista 0000490-71.2019.5.05.0008, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 19/10/2022, p. 21/10/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIO DA APTIDÃO PARA A PRODUÇÃO DA PROVA. No caso, o Regional confirmou a sentença de origem, na qual se concluiu pela inexistência de diferenças de comissões a serem pagas, sob o fundamento de que a reclamante não teria comprovado a existência de diferenças devidas a seu favor. Consignou que "não fez a reclamante prova dos descontos indevidos no seu salário bem como da média de vendas efetuadas mensalmente, motivo pelo qual se confirma o indeferimento dos pleitos no particular" . Contudo, ao contrário do entendimento adotado pela Corte regional, não é razoável exigir da autora a comprovação de que não recebeu corretamente as comissões, uma vez que consistiria em prova de fato negativo. Ademais, tratando-se de fato impeditivo de direito, bem como tendo por base o princípio da aptidão para a produção de prova, era a reclamada quem detinha os meios necessários para infirmar as alegações da autora e comprovar a regular quitação das comissões, demonstrando, assim, a indicada violação dos artigos 818 da CLT e 373, inciso II , do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000490-71.2019.5.05.0008. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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