- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2020
- Data de publicação
- 18/09/2020
TST – Agravo 0000732-51.2017.5.06.0144, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/09/2020, p. 18/09/2020
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017 DIFERENÇAS SALARIAIS. COMISSÕES. ÔNUS DA PROVA. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. SÚMULA Nº 422 DO TST 1 - No que se refere ao tema em epígrafe, na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência da causa quanto à matéria objeto do recurso de revista, e foi negado provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. 2 - No agravo não há impugnação específica à decisão monocrática que aplicou como óbice ao não provimento do agravo de instrumento da reclamada a Sumula nº 126 do TST, e o entendimento de que "sob o enfoque de direito, foi correta a distribuição do ônus da prova em desfavor da reclamada. O TRT registrou que " Não procede a insurgência do recorrente, posto que diante da alegação de fato extintivo do direito do autor, qual seja, o correto adimplemento da parte variável da remuneração, atraiu o réu o ônus de provar suas alegações, nos termos dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC, não tendo, todavia, apresentado qualquer prova de que o cálculo das comissões se deu de forma correta". Assim, o TRT deu a exata subsunção dos fatos ao comando dos artigos 818 da CLT e 373 do CPC. 3 - A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. 4 - Registra-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática"). 5 - Agravo de que não se conhece. INDENIZAÇÃO PELO USO DE VEÍCULO PRÓPRIO 1 - No que se refere ao tema em epígrafe, na decisão monocrática ficou prejudicada a análise da transcendência da causa quanto à matéria objeto do recurso de revista, e foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão agravada. 3 - Essa Corte entende que é sim necessária a transcrição do trecho do acórdão impugnado pela parte para fins de demonstração do prequestionamento, bem como a realização do confronto analítico entre o acórdão recorrido e a fundamentação jurídica invocada pela parte (art. 896, §1º-A, I e III da CLT). 4 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000732-51.2017.5.06.0144. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/09/2020. Juntado aos autos em 18/09/2020.)
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