- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2020
- Data de publicação
- 14/08/2020
TST – Recurso de Revista 0002209-58.2015.5.02.0058, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 12/08/2020, p. 14/08/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. RELAÇÃO DOS SUBSTITUÍDOS. DESNECESSIDADE. O Regional consignou que o Sindicato não apresentou a relação dos substituídos para que fossem devidamente comunicados do ajuizamento da demanda e esclarecidos sobre o risco de vinculação a um julgado negativo, conforme estabelece o parágrafo único do artigo 18 do CPC/15. Diante desse contexto, manteve a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. Como se denota da leitura do dispositivo mencionado, não há diretriz no sentido de ser necessária ou obrigatória a apresentação do rol dos substituídos pelo sindicato, quando atua na condição de substituto processual, não prevalecendo a interpretação dada pelo Regional. De outra forma, a atual jurisprudência deste Tribunal Superior, a partir da interpretação conferida pela Suprema Corte ao art. 8º, III, da Constituição Federal, firmou o entendimento de que os entes sindicais detêm legitimidade ampla para a defesa dos direitos coletivos e individuais da categoria que representam. Nesse contexto, é irrelevante a origem do direito postulado, se individual homogêneo ou heterogêneo, assim como é desnecessária a juntada do rol de substituídos. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0002209-58.2015.5.02.0058. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 14/08/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.