JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011002-94.2017.5.18.0017

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
12/08/2020
Data de publicação
14/08/2020

TST – Recurso de Revista 0011002-94.2017.5.18.0017, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 12/08/2020, p. 14/08/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. 1. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. RECURSO ADMITIDO PARCIALMENTE. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA POR MEIO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. Nos termos da nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior, tendo em vista o cancelamento da Súmula nº 285 do TST e a edição da Instrução Normativa nº 40 do TST, que dispõe sobre o cabimento de agravo de instrumento para a hipótese de admissibilidade parcial de recurso de revista no Tribunal Regional do Trabalho e dá outras providências, era ônus da reclamada impugnar, mediante a interposição de agravo de instrumento, o tema constante do recurso de revista que não foi admitido, sob pena de preclusão. Por conseguinte, não tendo sido interposto agravo de instrumento em relação ao tema não admitido pela Presidência do Regional (Honorários advocatícios), o exame do recurso de revista limitar-se-á à questão admitida (Integração do vale-alimentação no aviso prévio indenizado), tendo em vista a configuração do instituto da preclusão. 2. INTEGRAÇÃO DO VALE-ALIMENTAÇÃO NO AVISO PRÉVIO INDENIZADO . Incontroversa a natureza indenizatória do auxílio-alimentação em virtude da adesão da reclamada ao PAT, nos termos da OJ nº 133 da SDI-1 deste TST, é indevido o seu pagamento no aviso prévio indenizado, a teor da Súmula nº 371 desta Corte Superior . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011002-94.2017.5.18.0017. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 14/08/2020.)
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