- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2020
- Data de publicação
- 16/10/2020
TST – Recurso de Revista 0011330-28.2016.5.15.0151, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 14/10/2020, p. 16/10/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. 1. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. RECURSO ADMITIDO PARCIALMENTE. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA POR MEIO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. Nos termos da nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior, tendo em vista o cancelamento da Súmula nº 285 do TST e a edição da Instrução Normativa nº 40 do TST, que dispõe sobre o cabimento de agravo de instrumento para a hipótese de admissibilidade parcial de recurso de revista no Tribunal Regional do Trabalho e dá outras providências, era ônus da primeira reclamada impugnar, mediante a interposição de agravo de instrumento, o tema constante do recurso de revista que não foi admitido, sob pena de preclusão. Por conseguinte, não tendo sido interposto agravo de instrumento pela referida reclamada em relação ao tema não admitido pela Vice-Presidência do Regional ("indenização por dano moral"), o exame do recurso de revista limitar-se-á à questão admitida ("indenização adicional"), considerando-se a configuração do instituto da preclusão. 2. INDENIZAÇÃO ADICIONAL. LEI Nº 7.238/84. PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO. No caso dos autos, o reclamante recebeu o aviso prévio em 20/8/2014 e a data-base da categoria é 1º de setembro. Assim, considerando a projeção do aviso prévio, observa-se que a dispensa do reclamante foi posterior à data-base da categoria, não sendo devida a indenização adicional prevista no art. 9º da Lei nº 7.238/84. Inteligência das Súmulas nos 182 e 314 desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011330-28.2016.5.15.0151. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 14/10/2020. Juntado aos autos em 16/10/2020.)
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