JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0080612-75.2018.5.07.0000

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
10/11/2020
Data de publicação
13/11/2020

TST – Mandado de Segurança 0080612-75.2018.5.07.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/11/2020, p. 13/11/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE REVERTE A REVELIA E DETERMINA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO . IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. INCABÍVEL A IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 92 DA SBDI-2 DO TST. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que anulou a decretação da revelia e determinou a reabertura da instrução. A Consolidação das Leis do Trabalho, por meio dos arts. 893, §1°, e 895, I, consagrou o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias no processo trabalhista. As exceções a essa regra estão contidas na Súmula 214 do TST, que abrange situações nas quais há razoabilidade na admissão da interposição imediata do recurso. Há, ainda, o excepcional cabimento do mandado de segurança quando, existindo direito líquido e certo, houver risco de dano significativo a ser suportado pelo impetrante. Contudo, no caso em tela, não se divisa ato de constrição cautelar ou de antecipação de tutela jurisdicional capaz de dar ensejo à ação mandamental. Com efeito, incide no caso o óbice da Orientação Jurisprudencial n. 92 da SBDI-2 do TST, porquanto o ato apontado como coator comporta impugnação por meio de recurso ordinário, a ser interposto contra decisão definitiva, nos termos do art. 895, I, da CLT . Recurso ordinário não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0080612-75.2018.5.07.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 10/11/2020. Juntado aos autos em 13/11/2020.)
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