- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 03/11/2020
- Data de publicação
- 06/11/2020
TST – Mandado de Segurança 0000130-18.2020.5.09.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/11/2020, p. 06/11/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NULIDADE PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. PRETENSÃO DE REABERTURA DO PRAZO RECURSAL. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DOS TEMAS EM RECURSO ORDINÁRIO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO DO MANDAMUS . OJ 92 DA SBDI-2 DO TST . Mandado de Segurança em que se pretende a restituição do prazo para apresentação de recurso ordinário na reclamação trabalhista, impetrado sob o argumento de ausência de publicação da sentença. Situação em que a parte deveria interpor recurso ordinário tão logo tomou conhecimento da prolação da sentença, postulando o reconhecimento do equívoco e da consequente tempestividade de seu apelo, com o registro de que, mesmo na hipótese de insucesso na utilização dessa via, remanescia aberta a possibilidade de interposição de agravo de instrumento (CLT, artigo 897, "b"). Nesse cenário, havendo no ordenamento jurídico instrumentos processuais idôneos para corrigir a suposta ilegalidade cometida pela autoridade apontada como coatora, resta afastada a pertinência do Mandado de Segurança (artigo 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 c/c a OJ 92 da SBDI-2/TST). Precedentes. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000130-18.2020.5.09.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 03/11/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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