- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 09/02/2021
- Data de publicação
- 12/02/2021
TST – Mandado de Segurança 0000722-80.2019.5.06.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/02/2021, p. 12/02/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDENTES NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO DO MANDAMUS . OJ 92 DA SBDI-2 DO TST. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra a decisão em que o Juiz de primeiro grau renovou o prazo concedido à reclamada para regularização processual e determinou a expedição de carta precatória para intimação da testemunha. 2. Na forma do artigo 5º, II, da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança não representa a via processual adequada para a impugnação de decisões judiciais passíveis de retificação por meio de recurso, ainda que com efeito diferido (OJ 92 da SBDI-2 do TST e Súmula 267 do STF). 2. A insurgência da parte , quanto à resolução de incidentes na instrução processual da causa, deve ser veiculada em recurso ordinário, cuja interposição é possível após a prolação da sentença. Portanto, havendo no ordenamento jurídico medida processual idônea para corrigir a suposta ilegalidade cometida pela autoridade apontada como coatora, resta afastada a pertinência do mandado de segurança. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000722-80.2019.5.06.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 09/02/2021. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
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