- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2020
- Data de publicação
- 13/11/2020
TST – Recurso de Revista 0081973-46.2014.5.22.0002, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 11/11/2020, p. 13/11/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º13.015/2014. CONCURSO PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. AGENTE DOS CORREIOS/ATENDENTE COMERCIAL E PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. Versa a presente controvérsia acerca da possibilidade de acumulação do cargo de agente dos correios (atendente comercial) com o de Professor da Rede Municipal de Ensino, ocupados por meio de concursos públicos. Com efeito, o art. 37, XVI, "b", da CF prevê a possibilidade de acumulação de cargos públicos quando houver compatibilidade de horários e for um cargo de professor com outro técnico ou científico. A jurisprudência desta Corte Superior assentou o entendimento de que o cargo técnico é aquele que exige conhecimento específico na área de atuação do profissional .(RMA-367700-71.2001.5.14.0000, Seção Administrativa, Relator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT 11/11/2005) . Nessa esteira, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se manifestou no sentido de que o cargo técnico ou científico não está ligado à formação de nível superior, mas ao discernimento técnico e/ou conhecimentos específicos para o desempenho da função. (ARE 762805, Relator Ministro Marco Aurélio, Data de Julgamento: 11/09/2013, Data de Publicação DJe: 18/09/2013) . Ou seja, é desnecessária habilitação legal de nível superior para o exercício de cargo técnico. Amparada nas informações prestadas pela ECT, constata-se que para o exercício das atividades desenvolvidas no cargo de nível médio "Agente de Correios - Atendente Comercial" é necessária habilitação legal e conhecimento específico, incluindo ações diretamente vinculadas ao plano estratégico da empresa, não podendo considerar que as atribuições requeridas para exercício do cargo em apreço possam ser desempenhadas por empregado que não tenha habilitação específica. Desse modo, não há como afastar a conclusão do Tribunal Regional de que as atribuições exercidas pelo reclamante são de natureza técnica. Sendo incontroversa a compatibilidade de horários, é forçoso reconhecer a legalidade da acumulação dos cargos de Agente dos Correios/Atendente Comercial e Professor Municipal, conforme previsão do art. 37, XVI, "b", da CF/1988. Precedentes . Recurso de revista não conhecido. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. RECURSO DE REVISTA ADMITIDO PARCIALMENTE. MATÉRIAS NÃO IMPUGNADAS POR MEIO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST . A decisão de admissibilidade do presente recurso de revista é posterior a 15/04/2016, portanto, segue a nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior a partir do cancelamento da Súmula 285 do TST e da edição da Instrução Normativa 40do TST. Nessa senda, tem-se que é ônus da parte impugnar, mediante a interposição de agravo de instrumento, os temas constantes do recurso de revista que não foram admitidos, sob pena de preclusão. No caso, o Tribunal Regional não admitiu o recurso de revista quanto ao tema, "Possibilidade Jurídica do Pedido. Antecipação de Tutela. Processo Administrativo. Prescrição e Decadência. Justiça Gratuita. Prerrogativas da Fazenda Pública. Requisição de Pequeno Valor", e a parte deixou de interpor agravo de instrumento em face de tal decisão, razão por que fica inviabilizada a análise do recurso em relação a tal matéria, ante a preclusão. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0081973-46.2014.5.22.0002. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 11/11/2020. Juntado aos autos em 13/11/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.